Saiba tudo sobre a Medida Provisória 936 de 2020 que cria o programa emergencial de emprego e renda.

Medida Provisória 936 de 2020 contudo traz um benefício emergencial aos trabalhadores quando a empresa aderir ao programa.
Objetivos do Programa Emergencial de Emprego e Renda.

Veja os 3 objetivos que essa Medida Provisória 936 de 2020 trará:
1) contudo preservar o emprego e a renda;
2) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
3) e contudo reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
ATENÇÃO: essa Medida Provisória 936 de 2020 aqui previstas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Cabe contudo ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e assim como editar normas complementares necessárias à sua execução.
Medidas Aplicáveis do Programa Emergencial de Emprego e Renda.
a) assim o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) além disso a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
c) por fim a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Esse benefício será pago em 2 hipóteses:
1ª) a fim de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Regras
Visto que benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago com recursos da União. Onde o mesmo corresponderá a prestação mensal ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho e salário reduzido, ou então suspenso temporariamente.
Dever do empregador:
em resumo informar ao Ministério da Economia tanto da redução da jornada e salário como da suspensão no prazo de 10 dias, a partir da celebração do acordo.
Formas de pagamento:
antes de mais nada a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, a partir da celebração do acordo (para isso, o acordo deve estar devidamente informado no Ministério da Economia, dentro do prazo dos 10 dias);
Sobretudo o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Responsabilidades do empregador
Certamente o empregador que não prestar informações dentro do prazo de 10 dias:
a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
b) send que a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
c) e por fim a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Valor do Benefício
Conforme a MP 396/2020 o valor será de acordo com a base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Quanto à redução de jornada de trabalho e de salário, dessa forma será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
Ainda assim , quanto à suspensão, terá valor mensal:
a) visto que será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (por até 60 dias);
b) assim também 70% o seguro-desemprego para os empregados que trabalharam em empresas que tiveram a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
Em resumo neste caso, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, ou seja durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O Benefício será pago ao empregado independentemente do:
a) cumprimento do período aquisitivo;
b) além disso do tempo de vínculo empregatício; e
c) por fim o número de salários recebidos.
Contudo não será devido o recebimento do benefício o empregado que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
Ou então estiver recebendo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado pensão por morte ou auxílio-acidente.
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional
Em conclusão nos casos em que o empregado tenha mais de um vínculo de emprego, poderá receber cumulativamente o benefício, para cada vínculo de emprego.
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que:
a) preserve o valor do salário-hora de trabalho;
b) pactue por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
c) reduze da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
– 25%
– 50%
– 70%

Acabará a redução salarial quando cessar o estado de calamidade pública, ou da data que estiver prevista no acordo, ou então da comunicação do empregador ao empregado.
O acordo individual para redução de jornada/salário é válido apenas aos empregados que ganham até R$ 3.135,00, OU Se o empregado tem diploma de nível superior e ganha mais de R$ 12.202,00
Quem ganha entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00 é possível aderir a redução apenas em 25% ou, percentual diferente desse, por negociação COLETIVA.
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho sobre a Medida Provisória 936 de 2020

O empregador poderá também suspender o contrato de trabalho do empregado por até 60 dias, com prévio aviso de 2 dias corridos
Direitos do empregado durante a suspensão: de fato que o mesmo fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Portanto acabará a suspensão em dois dias corridos a partir da cessação da calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado.
Caso o empregado permaneça trabalhando durante o período de suspensão, mesmo que parcialmente ou em teletrabalho (home office), o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sofrer penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
Contudo a ajuda compensatória deverá ter valor definido acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória e não integrará:
a) a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
b) a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
c) a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
Ainda assim poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia Provisória do Emprego
Sobretudo o empregado que tiver sua jornada de trabalho reduzida ou suspensa terá garantia provisória de emprego, bem como as seguintes regras:
a) contudo durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) logo após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Com toda a certeza se suspender o contrato de trabalho por 2 meses, quando o empregado voltar, terá mais 2 meses de estabilidade.

O empregador que rescindir o contrato de trabalho nesse período, sem justa causa, além das parcelas rescisórias, deverá indenizar o empregado no valor de:
a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Demais regras
Contudo por meio de negociação coletiva, poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos 25%, 50% ou 70%.
Assim também por negociação coletiva poderá ser outros percentuais.

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quando vou receber os 70% ?
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o meoregado e obrigado a aceitar a termos?
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caso nao seja interesse do empregado aceitar os termos o que a empresa pode fazer?
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Caso seja necessário o retorno imediato dos colaboradores antes do término do acordo emergencial como mantém-se o acordo emergencial até a data de seu término? Tem alguma ação caso seja necessário a volta do colaborador antes desse período?
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Eu fui suspenso por 60 dias , e com 15 dias de afastamento, a empresa me liga informado p eu retornar com carga horária de 30 %.. .isto é legal, ou deveria retomar co carga horária normal?
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a empresa fez suspensão de contrato por 30 dias (15/04 à 15/05/2020). Como a pandemia ainda não acabou, posso renovar por mais 30, completando assim o prazo limite de 60 dias?
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