Entenda mais a fundo a questão do Mercosul dentro da disciplina de Direitos Humanos

No dia 26 de março de 1991 temos um marco com relação ao Mercosul, já que nesta data Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai assinaram o “Tratado de Assunção para Constituição do Mercado Comum do Sul”.
Eis que efetuadas as devidas ratificações em 29 de novembro de 1991 entra em vigor o Tratado de Assunção que contribuiu para o processo de integração entre as economias dos Estados do Cone Sul americano ao estabelecer uma sonhada liberdade entre o mercado comum formada pelos países acima descritos.
O que o ocorreu foi que a Venezuela junta-se posteriormente a partir de agosto de 2012, porém essa junção da Venezuela sofre uma suspensão em agosto de 2017.
A associação fica maior, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname fazem parte dessa união.
Composição do Direito Primário do Mercosul
O direito primário do Mercosul é composto essencialmente pelo Tratado de Assunção (1991), o Protocolo de Ouro e o Protocolo de Olivos (2004). Esses acordos são considerados tipicamente acordos de integração econômica, porque tratam do delineamento básico da organização internacional integracionista, seus objetivos e instrumentos, bem como seu sistema de solução de controvérsias.
O objetivo e enfoque do Tratado de Assunção está relacionado com a qualidade de vida dos indivíduos dos Estados membros do bloco em formação.
No Protocolo de Ouro Preto reconhecem que é necessário dar uma atenção especial para os países e regiões que não tenham tanto desenvolvimento e pertençam ao Mercosul.
Em 2011, observas as lacunas dos protocolos anteriores, o Conselho do Mercado Comum aprova a possível reforma democrática do Mercosul, adotando para isso o Protocolo de Montevidéu, o chamado “Ushuaia II”.
São medidas previstas no Ushuaia II:
– suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos da estrutura institucional do Mercosul;
– fechamento das fronteiras;
– suspensão ou limitação do comércio, o tráfego aéreo e marítimo, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento; (
– suspensão da Parte afetada do gozo dos direitos e benefícios emergentes do Mercosul;
– ações dos demais Estados para incentivar a suspensão do Estado infrator em outras organizações internacionais e também de direitos derivados de outros acordos de cooperação;
– ação dos Estados para apoiar os esforços regionais e internacionais para o retorno à democracia (por exemplo, na Organização das Nações Unidas ou na Organização dos Estados Americanos); e
– adoção de sanções políticas e diplomáticas adicionais.
O objetivo desse no protocolo é evitar que o inocente tenha que pagar pelo culpado. O Brasil ainda não ratificou esse projeto e seu projeto (Decreti 1.290/2013) tramita sob regime de urgência com a aprovação até o momento da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Portanto se você estiver se perguntando se o Protocolo Ushuaia II está em vigor, a resposta é NÂO, mas não se esqueça ele serve como direção ao interesses relacionados.
Aprofunde-se um pouco mais sobre a suspensão da Venezuela acompanhando a seguinte questão:
(EBC, 5 ago. 17. Disponível em:<https://goo.gl/iPtFmW> . Adaptado)
Entre as exigências para que a medida seja revista, está
A) a imediata saída de Maduro do poder.
B) a desmilitarização do território venezuelano.
C) o fechamento dos meios de comunicação estatais.
D) a anulação da convocação da Assembleia Constituinte.
E) o abandono da ideia de socialismo como princípio do governo.
Acompanhe o argumento que aponta a alternativa D
Os chanceleres do Mercosul decidiram hoje (5), por consenso, suspender a Venezuela do bloco – formado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai – por ruptura da ordem democrática. A sanção foi aplicada com base nas cláusulas do Protocolo de Ushuaia, assinado em 1998. Entre as exigências para que a questão seja revista estão a “libertação dos presos políticos, a restauração das competências do Poder Legislativo, a retomada do calendário eleitoral e anulação da convocação da Assembleia Constituinte”, diz o documento assinado durante o encontro.
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