DESCUBRA A DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Olá queridos leitores, estudantes e concurseiros!!! Hoje falaremos sobre a diferença entre a Publicidade e a Propaganda no Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 36, que “a Publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, de modo que “o fornecedor, na Publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Para entendermos a diferenciação entre esses dois termos é preciso saber que a “oferta” é gênero, que compreende qualquer forma de comunicação e transmissão da vontade, el tem por finalidade, atrair o consumidor para aquisição de produtos e serviços. A Publicidade, portanto, é uma espécie de oferta, pois é considerada como o principal instrumento usado pelo fornecedor para disponibilizar seus bens de consumo e atingir seu objetivo, ou seja, seu consumidor.
Trazemos a lição de Vidal Serrano Nunes Júnior, que explica que Publicidade é “o ato comercial de índole coletiva, patrocinado por ente público ou privado, com ou sem personalidade, no âmago de uma atividade econômica, com a finalidade de promover, direito ou indiretamente, o consumo de produtos e serviços”
A Publicidade tem fim comercial, e além de paga, identifica seu patrocinador. Podemos citar como exemplo de Publicidade, o anúncio de preço de determinado produto eletrônico.
Importante esclarecer que sobre a Publicidade, que no ano de 1996 foi editada a Lei 9.294 que regula a Publicidade de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias.
Sobre os Fumígenos, é vedada a Publicidade em aeronaves e veículos de transporte coletivo, sendo restrito o local de venda, bem como, deve seguir alguns princípios e incluir os malefícios de tal produto.
Acerca da Publicidade sobre bebidas alcoólicas, esta somente poderá ocorrer entre as 22 e as 6 horas, não podendo fazer associação desse produto com o esporte, tampouco fazer referência ao desempenho de qualquer atividade e vedado fazer referência ao de maior êxito em atividade sexual.
No que diz respeito aos Medicamentos e terapias, a referida Publicidade somente poderá ser feita dirigida especificamente aos profissionais e instituições de saúde, no caso dos medicamentos de venda livre deve ser feita uma advertência quanto ao abuso, bem como conter a advertência “persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
A Propaganda, de outro lado, está ligada ao fato de espalhar, divulgar uma ideia, promovendo a adesão a um dado sistema ideológico, podendo ser esta política, filosófica, religiosa, econômica ou social. A Propaganda é a propagação de princípios e teorias. Podemos citar como exemplo da Propaganda o anúncio do Ministério da Saúde sobre a campanha de vacinação contra a gripe veiculada na televisão.
Ficando assim determinado que a intenção primordial da Propaganda é a de não gerar lucros econômicos e sim de propagação de certa filosofia.
Assim, é possível concluir que o que chamamos de “Propaganda”, o Código de Defesa do Consumidor denomina de “Publicidade”.
Esperamos que tenham gostado da matéria!!! Continuem firmes e até a próxima!
Imagem destacada: https://programaorienta.com.br

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Muito obrigado!! :)