O que todo bom concurseiro e estudante precisa saber sobre os atos unilaterais

Como o próprio nome diz, atos unilaterais são aqueles provenientes de apenas uma só vontade, mas será que é isso mesmo? Tão simples a explicação que até gera desconfiança, não é mesmo?
Mas a lógica é essa mesmo, porém esses atos requerem elemento natural e subjetivo, além de vínculo jurídico, que para o nosso caso em específico, será o objeto da prestação.
Discricionariedade
Esses atos, como foi dito anteriormente, requerem elemento subjetivo, assim, a parte estipula sua parte como achar conveniente, claro que para essa discricionariedade encontramos uma limitação e este está disposto no artigo 421 do Código Civil.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
Espécies de Atos Unilaterais
O Código Civil traz 04 espécies de atos unilaterais:
a. Promessa de Recompensa
fonte: https://innovasquare.be/formations-2/
Tratada entre os artigos 854 a 860, trata-se da declaração de vontade feita por anúncio público, onde alguém se obriga a gratificar quem estiver em determinada situação ou algum tipo de ação, sem ter que se falar em consentimento do credor.
Para tanto, é necessário que o promitente tenha capacidade, o objeto seja lícito e promessa ocorra de modo público.
A partir do momento em que é feita a promessa de recompensa e esta é tornada pública, temos nesse a sua produção de efeitos.
Então quer dizer que seu fiz a promessa não poderei mais revogá-la?
Poderá ser revogada sim, desde que feita pelos mesmos meios de publicidade que foi usada na oferta e antes dos serviços estabelecidos.
Imaginemos o credor que de boa-fé tiver feito despesas na execução da tarefa para obtenção do prêmio, ele não pode sofrer prejuízos, por isso, será reembolsado.
Sabe o que é curioso?
No caso de simultaneidade da execução, a recompensa será paga a primeira pessoa que executou a recompensa.
No caso do prêmio ser indivisível, será feito sorteio, mas aquele que for sorteado terá o dever de dar ao outro o valor de seu quinhão
b. Gestão de Negócios
fonte: https://br.linkedin.com
Com amparo legal entre os artigos 861 a 875, Código Civil, a gestão de negócios, temos a intervenção não autorizada de uma pessoa que dirige os negócios de outra pessoa.
Gestor de negócios – quem intervém
Dominus negotii – dono do negócio
Não podemos conhecer aqui a uma relação contratual, em virtude de não ter acordo prévio de vontades entre o gestor e o dono do negócio. O gestor do negócio vai fazer aquilo que o dono o encarregaria.
Em caso de intervenção contra a vontade manifesta do dono, teremos um ato ilícito, no caso dos prejuízos serem maiores que as vantagens, o dono pode exigir que o estranho reponhas as coisas no estado anterior que se encontravam. Em caso de negativa dessa reposição, deverá haver indenização.
Na ocorrência de intervenção contra a vontade manifesta do dono, a tipificação na realidade é de ato ilícito. Sob tal premissa, o art. 863 estipula que se os prejuízos sobrepujarem às vantagens, o dono do negócio poderá exigir que o estranho reponha as coisas no estado anterior. A indenização deverá ocorrer na impossibilidade de reposição ao estado anterior.
É a intervenção, não autorizada, de uma pessoa (gestor de negócios) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio – dominus negotii), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última.
c. Pagamento Indevido
Intitulado entre os artigos 867 a 883, Código Civil,
Trata-se de uma das formas de enriquecimento ilícito, resultante do ganho sem causa, em virtude de prestação feita, de modo espontâneo, por alguém que tenha a finalidade de extinguir uma obrigação de forma errônea, gerando ao accipiens, o dever de restituir, já que a relação obrigacional não existia ou o devedor era solvens.
Chamamos atenção ao artigo 879, CC, pois elenca as hipóteses daquele que recebeu indevidamente um imóvel e transferiu a terceiro, tudo vai depender se houve boa-fé ou má-fé do alienador.
Se a pessoa que recebeu indevidamente um imóvel vier a aliená-lo, de boa-fé, a título oneroso, devolve o que recebeu; entretanto, se estiver agindo de má-fé, devolverá o valor do imóvel e pagará ainda indenização por perdas e danos, que porventura tenha causado.
d. Enriquecimento sem Causa
Está tratado entre os artigos 884 a 886 do Código Civil.
É caso daquela pessoa que, como o próprio nome diz, enriquece ser ter causa, à custa de outrem, ficando obrigada a restituir a parte que foi lesionada, com a devida atualização monetária.
Em caso de enriquecimento, que tenha por objeto coisa determinada, quem a recebeu fica obrigado a restituí-la, e, na hipótese da coisa não mais existir, a restituição será feita pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Pronto, demos a direção para os estudos dos atos unilaterais, aproveite e leia os artigos que citamos, dispostos no Código Civil. Afinal, caro leitor ler e estudar nunca é demais.
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Fonte da imagem destacada: https://mmadureira.jusbrasil.com.br

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