DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO DO TJ/SP

E aí, pessoal, voltamos com mais dicas de estudos para garantir sua aprovação no concurso do TJ/SP. Agora, vamos com dicas de Direito Processual Civil.
Isso mesmo, galera, dicas em plena segundona. Afinal, foco e perseverança garantirão sua TÃO SONHADA APROVAÇÃO no TJ/SP!!!!!
fonte: http://www.dicasconcursospublicos.com.br
Edital do TJ/SP – CPC
Os artigos que estão no edital são: com as alterações vigentes até a publicação do Edital – artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.
A primeira dica de hoje será sobre as PROVAS (artigos 369 a 484, CPC).
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
ATENÇÃO: as provas serão produzidas PREFERENCIALMENTE, na seguinte ordem:
Precisamos saber também os recursos cabíveis no processo civil, decore aí:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
É muito bom também sabermos um pouco da Lei 9.099/95. Aqui, trataremos sobre as citações e intimações na presente lei.
ATENÇÃO, as citações nos juizados não serão feitas por edital. Serão feitas por meio de correspondência, com aviso de recebimento e em mão própria, vejamos o texto de lei:
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§2º Não se fará citação por edital.
§3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Por fim, não pode esquecer de estudar a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, na íntegra, pois poderá ser pedido em questão a letra da lei.
Candidatos, espero que tenham gostado de ver algumas dicas e relembrado alguns artigos.
O estudo diário faz toda diferença. Estude sempre que puder. E que você possa sempre estudar!
Fiquem atentos e aproveitem que a prova do TJ/SP já está se aproximando.
Fonte Imagem Destacada: http://vlance.com.br/judicial.php

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