repercussão do crime de feminicídio e sua aplicação no Código Penal Brasileiro

Olá queridos leitores, estudantes e concurseiros. Hoje não usaremos os tão amados gifs (hueheu br, rs) pois, abordaremos sobre um tema muito sério, o crime de Feminicídio.
Fonte: http://www.libresrelatos.com
O crime de feminicídio foi introduzido pela lei 13.104/2015. Antes da referida Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio, constante no art. 121 do CP.
O homicídio de mulheres ocorrido em razão da desigualdade de gênero recebeu uma designação própria: feminicídio.
Todavia, o que significa Feminicídio?
Feminicídio é o homicídio doloso cometido contra a mulher, motivado por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
Contudo, apesar da definição a qual possui condição, o legislador, por meio de norma explicativa, ilustra: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I -violência doméstica e familiar; II -menosprezo ou discriminação à condição de mulher”(CP, art. 121, § 2º-A, incisos I e II), com a redação dada pela referida Lei 13.104/2015.
O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que trata-se de crime comum. O Sujeito passivo por sua vez obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino. O crime pode ser tentado ou consumado.
No que diz respeito ao tipo subjetivo, o feminicídio pode ser praticado com dolo direto ou eventual, sua qualificadora é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada em razão de condição de sexo feminino.
Nesse sentido, dispõe o Código penal sobre o Feminicídio:
Homicídio qualificado
§2° Se o homicídio é cometido:
[…]
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
[…]
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
[…]
Aumento de pena
[…]
§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Nota-se, que o feminicídio foi incluído no Código Penal como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e foi adicionado ao rol dos crimes hediondos constantes na Lei nº 8.072/1990.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, a taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo, o número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres.
É preciso ilustrar que o crime de feminicídio na maioria das vezes é cometido por parceiro íntimo, ou seja, cônjuge, companheiro, etc. sendo, portanto relacionado a violência doméstica e familiar, e precedido de violência verbal ou física, sexual, tortura e/ou mutilação
Portanto, tipificar o crime de feminicídio é uma oportunidade para dimensionar a violência e prática de homicídio contra as mulheres no Brasil, sendo possível assim, aperfeiçoar as políticas públicas para coibir e prevenir o crime extremo.
Frise-se assim que, trazer visibilidade com a tipificação é de total importância, todavia é preciso buscar evitar mortes anunciadas em razão da ineficácia da aplicação das medidas da Lei Maria da Penha, sendo de extrema necessidade implementar ações efetivas de prevenção.
O avanço legislativo necessita ser colocado em prática, para que o crime de feminicídio não seja minimizado e banalizado por meio de denominações como ‘crime passional’ ou ‘homicídio privilegiado’.
Violência contra a mulher é crime. Feminicídio é crime. Denuncie.
fonte: http://www.contraponto.net
“A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano.”
JOÃO PAULO II
Esperamos que tenham gostado da matéria! Continuem firmes e até a próxima!

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