Magnitude de alguns direitos do servidor de Cariacica/ES

O direito do servidor de Cariacica está os tratados na Lei Complementar 29/2010 e claro que pensando em você escrevi esse blog com os direitos que mais são cobrados em concurso público.
Vamos a eles então, mas antes já te convido para conhecer uma nova forma de estudos:

Jornada de Trabalho do Servidor

A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante Lei.
O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração, mediante decreto.
Não se esqueça, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Vencimento e Remuneração do Servidor
Pense da seguinte forma, vencimento é o que o servidor recebe todo mês pelo serviço prestado, sem que aja nenhum acréscimo, enquanto que a remuneração nada mais é do que o vencimento com os acréscimos, provenientes das vantagens, sejam eles permanentes ou temporários.
O servidor vai encontrar as seguintes vantagens: gratificações; adicionais e vencimento.
Gratificações e Adicionais

São gratificações e adicionais:
I – gratificação por função, por adicional por tempo de serviço e assiduidade nos termos do artigo 145 da Lei Orgânica;
II – adicional por serviço extraordinário;
III – adicional de férias;
IV – adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V – adicional noturno;
VI – comissão por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico,
VII – jeton;
VIII – produtividade.
Agora que já apresentei as vantagens, quero apresentar-lhe as indenizações.
Constituem indenizações pagas ao servidor:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – o vale-transporte.
Licenças
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para concorrer a cargo eletivo;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de especialização;
IX – para trato de assuntos particulares.
Das licenças em modo amplo, chamo à atenção para o caso da licença gestante e licença paternidade por ter sofrido atualização com a Lei Complementar 85/2019.
Foque nos incisos abaixo:
Art. 142. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração”. ( ) §3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) Art. 143 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) § 1º A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) I – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) II – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) § 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) § 3° Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) II – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) § 4º A licença à (ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) Art. 144 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019) Parágrafo único. O servidor fará jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019) |
Pessoal, aproveitem ao máximo essas dicas sobre direitos de Cariacica e seja aprovado no concurso de Cariacica, exercendo muito bem seus direitos e aproveitando o que esse município pode conceder-lhe.
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